domingo, 10 de janeiro de 2016

SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DOS DEPUTADOS PERANTE A LEI ALGUNS CIDADÃOS VEM REAGINDO POSITIVAMENTE MANDANDO SEUS CONTRIBUTOS E DOKA, O INTERNACIONAL PUTO DE MANCHESTER VEM PUBLICANDO. NÓS NÃO PODÍAMOS FICAR INDIFERENTES. OBRIGADO DOKA, POR ESTE POST:

Uma Pequena Contribuição de um Cidadão de Boa Vontade

I - OS MANDATOS PERTENCEM AOS DEPUTADOS E NÃO AOS PARTIDOS

Vide Art. 77º DA CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA
Os deputados à Assembleia Nacional Popular são eleitos por círculos eleitorais definidos na lei por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico.


Vide ponto2 do Art. 78º DA CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA
Os deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes de todo o povo e não unicamente dos círculos eleitorais por que foram eleitos.


Vide ponto1 do Art. 2º DA LEI ELEITORAL
O Presidente da República e os Deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por sufrágio livre, universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.


II - SANCIONAR OS 15 DEPUTADOS DO PAIGC, É ILEGAL

Vide ponto1 do Art. 82º DA CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA 
Nenhum deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do seu mandato.
n.b.: Esta prorrogativa foi repetida no Art. 10º DOS ESTATUTOS DOS DEPUTADOS e pelo Art. 14º DO REGIMENTO DA ANP.

Vide ponto3 do Art. 55º DOS ESTATUTOS DO PAIGC
A disciplina de voto não vincula em matérias de consciência.

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