CAROS VISUALIZADORES E LEITORES DO DITADURA DO PROGRESSO PERMITAM-ME REENQUADRAR O TRABALHO DE DR. VAMAIM SOBRE SAIDAS PARA A PRESENTE CRISE QUE ABALA O PARLAMENTO E O PAÍS PROVOCADA PELOS 3 ENGENHEIROS SINISTROS E MAQUIAVÉLICOS QUE MANIPULAM A ANP DESDE NOVEMBRO ULTIMO.
HOJE, DEPOIS DE OUVIRMOS AS POSIÇÕES DE UM COLECTIVO DE ADVOGADOS SEM NOMES E COM ROSTO DA RUTHE MONTEIRO, QUE SE APROVEITAM DE SEU PAPEL PARA TIRAREM DIVIDENDOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESTA CRISE. PAGAM-NOS COM O DINHEIRO DO POVO (ERARIO PUBLICO), QUE VEM SAQUEANDO E DESVIANDO.
PARA NÃO SERMOS EXTENSOS E PARA AVIVAR DAS MEMORIAS COLECTIVA: DR. VAMAIM:
SOLUÇÃO PARA O IMBRÓGLIO JURÍDICO-POLÍTICO
PREVALECENTE NA GUINÉ-BISSAU
PREVALECENTE NA GUINÉ-BISSAU
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A Guiné-Bissau está uma vez mais, submersa
em querelas políticas estéreis por questões que deviam ter sido normais num
processo de construção democrática, mas que acabaram por ser empoladas, a ponto
de assumirem proporções descomunais e, mesmo inquietantes para observadores
incautos, sem sentido, nem fundamento jurídico.
Eleito pelo povo para representar a nossa
Nação em construção, o Deputado, à exemplo de seus homólogos em todo o mundo
democrático, participa no exercício da soberania nacional, votando leis e
controlando a acção do Governo. Para tal, beneficia dum estatuto protector,
concebido não como um privilégio, mas como um meio destinado a assegurar a
independência e a liberdade de expressão necessárias ao exercício do seu
mandato. Esta protecção específica está consagrada pelo princípio das
imunidades parlamentares, que encontra o seu fundamento na própria Constituição
(Artigo 82º) e que encerra duas categorias intrínsecas a essas mesmas
imunidades: a) a irresponsabilidade e b) a inviolabilidade.
Neste contexto, a irresponsabilidade
(Artigo 10º, do Estatuto dos Deputados) cobre todos os actos da
função parlamentar, a saber, as opiniões e votos, propostas de lei,
emendas, relatórios ou pareceres executados no quadro duma missão confiada
pelas instâncias parlamentares. No seu campo de aplicação, a irresponsabilidade
tem um carácter absoluto, isto porque nenhum procedimento pode suscitar o seu
levantamento. Enquanto, por seu lado, a inviolabilidade (Artigo 11º, do Estatuto
dos Deputados) consiste numa garantia que visa evitar que o exercício do
mandato parlamentar não seja impedido por alguns procedimentos criminais
respeitantes aos actos executados pelos Deputados enquanto simples cidadãos,
sem prejuízo do exercício da acção penal por actos estranhos à sua função.
Assim, em razão da imunidade parlamentar,
que consiste num conjunto de disposições que asseguram aos parlamentares um
regime jurídico derrogatório ao direito comum nas suas relações com a justiça,
precisamente, no intuito de preservar a sua independência, a nossa Constituição
da República é taxativa ao dispor no seu artigo 82º, n.º 1, que: “NENHUM
DEPUTADO PODE SER INCOMODADO, PERSEGUIDO, DETIDO, PRESO, JULGADO OU CONDENADO
PELOS VOTOS E OPINIÕES QUE EMITIR NO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO.” O que
significa que o mandato do deputado deve ser preservado de qualquer influência
que possa contrariar o seu livre exercício.
Trata-se, efectivamente, conforme se
referiu anteriormente, de uma imunidade absoluta, que impede que o
deputado possa ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado
por pelo facto de ter emitido votos e opiniões
no exercício das suas funções.
Portanto, o cerne da crise despoletada
pelo PAIGC, na Guiné-Bissau: expulsão das fileiras partidárias dos seus
dirigentes eleitos Deputados e que, no exercício das suas funções abstiveram-se
de votar a moção de confiança relativamente ao Programa de Governo em 23 de
Dezembro de 2015 e cujos mandatos foram ulteriormente cassados pela Assembleia
Nacional Popular a pedido desse Partido que, ao enfrentar, uma vez mais, tal
como no passado, uma dissidência interna, transfere a sua crise para a esfera
do Estado, originando a paralisia do funcionamento normal das suas principais
instituições, a saber, o Parlamento e o Governo; este, a emanação daquele.
Socorrendo-se da Constituição, verifica-se
que o seu Artigo 8º, nº. 2, dispõe claramente que:” A validade das leis e
dos demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição”. Uma
situação que evidencia a inexistência, na Guiné-Bissau, da possibilidade de um
acto infra-constitucional, de qualquer natureza, prevalecer sobre a
Constituição ou substituir-se à esta. Por outras palavras, o disposto no Artigo
8º, da Constituição, significa uma clara imposição do constituinte
guineense a respeito da necessidade de os actos do Estado se conformarem com a
Constituição, sob pena de nulidade. Isto é, toda a vez que um acto de um dos
órgãos do Estado não se conformar com a Constituição é nulo ipso facto,
por não dispor de nenhuma validade. Isso porque todo o acto jurídico que não
preencha os critérios de validade não produz efeitos úteis. Uma situação que é
igualmente válida para os órgãos jurisdicionais do país, por força do disposto
no Artigo 126º da Constituição da República, a saber: “NOS FEITOS SUBMETIDOS A JULGAMENTOS NÃO PODEM OS TRIBUNAIS APLICAR
NORMAS QUE INFRINJAM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO OU OS PRINCÍPIOS NELA
CONSAGRADOS.” E isso, sob pena de incorrerem os seus magistrados na
prática de crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos,
nomeadamente, por crimes de abuso de poder, de prevaricação ou de subversão da
ordem constitucional (Lei Nº. 14/97, de 2 de Dezembro).
E, na medida em que um dos princípios
fundamentais do ordenamento jurídico guineense é de que o Estado subordina-se à
Constituição e baseia-se na legalidade democrática (Artigo 8º), parte-se do
pressuposto de que apenas em regimes democráticos podem ser encontrados a
necessidade de um aprofundamento do Estado de Direito, pela presença de
mecanismos jurisdicionais independentes de influências políticas que possam
garantir a normalidade ao nível das relações institucionais do Estado – pessoa
colectiva e sujeito de direito.
Perante essas considerações que precedem,
visto que o cerne desta crise política prevalecente decorre da deliberação
adoptada pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular que - mesmo
supondo que fosse competente para deliberar sobre a perda de mandato, quando a
Constituição só lhe confere a competência para exercer os poderes (gerais) da
Assembleia Nacional Popular relativamente ao mandato dos deputados (N.º 2,
b), do Artigo 95º) e não poderes específicos para decidir quanto à perda
de mandato de deputados que é da competência do plenário da Assembleia Nacional
Popular (Artigo 13º, do Regimento Interno) -, a haver uma decisão nesse
sentido, ela não deve e nem pode resultar do exercício do seu direito
de voto ou de opiniões à luz do disposto no Artigo 82º, nº.1, da
Constituição da República, sob pena de não conformidade dessa decisão com a
letra e o espírito da Constituição e, consequentemente, a sua inexistência.
Isto porque, em Direito Público não se presumem direitos e obrigações.
Em suma, no caso em espécie, o respeito
pela Constituição impõe o status quo ante como forma de se
retomar o normal funcionamento das instituições “fragilizadas” da República,
poupando-se de “engenharias jurídicas”, recorrendo-se ao Supremo Tribunal de
Justiça em sede de Juízo da Constitucionalidade das leis ou dos actos de
entidades estatais. E, em última instância, a palavra ao Presidente da
República, na sua qualidade de garante da Constituição e do funcionamento
regular das instituições (Artigo 62º, da Constituição).
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