Guiné-Bissau: … parecer jurídico dos juristas portugueses faz referência à sede legal da matéria essencial da análise
"(...) Domingos Simões Pereira lembrou que no passado "houve pareceres" de constitucionalistas que alertavam o chefe de Estado no sentido de não demitir o Governo por si liderado, "mas que não foram respeitados". Fonte aqui»»
A meu ver a comparação dos pareceres jurídicos na demissão do anterior Primeiro-ministro não tem enquadramento face aos pareceres jurídicos relativamente à perda de mandato dos 15 deputados.
O Presidente da República pode demitir o Primeiro-ministro e consequentemente o Governo ao abrigo dos seus poderes constitucionais, bem como, dissolver a Assembleia Nacional Popular, tendo em conta os limites constitucionais.
No caso da demissão do anterior Governo liderado pelo Eng.º Domingos Simões Pereira, a questão que se colocava era se o Presidente da República voltaria ou não a dar ao Partido vencedor das eleições com maioria absoluta, a possibilidade de formar novo Governo, seguindo as formalidades constitucionais, ou seja, ouvidos os partidos políticos com assento parlamentar e não concretamente se tinha ou não poderes para demitir o Primeiro-ministro e, consequentemente, o Governo.
O Presidente da República cometeu na altura o erro grave de não ouvir os partidos políticos com assento parlamentar, incluindo o partido vencedor das eleições com maioria absoluta, designando ele próprio um novo Primeiro-ministro, ainda que oriundo do Partido vencedor das eleições legislativas.
Um procedimento que violou as normas constitucionais e que foi declarado inconstitucional formal e materialmente pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão Nº 1/2015 obrigando à reconsideração do Presidente da República, quiçá, ao respeito pelas normas/formalidades constitucionais, que culminou na revogação do decreto-presidencial nº 6/2015 que tinha nomeado o Dr. Baciro Djá como Primeiro-ministro e a consequente auscultação dos partidos políticos com assento parlamentar, incluindo o PAIGC procedimento este que ditou o convite do Presidente da República ao PAIGC para a indicação do nome do novo Primeiro-ministro, que viria a ser consensual, na figura do Eng.º Carlos Correia, que posteriormente formou a sua equipa governativa empossada pelo Presidente da República, porém, com um conflito de interesses, que deveria também ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e não foi.
Estamos a referir a duas pastas ministeriais que ficaram por preencher a nível ministerial, ficando sob tutela do Primeiro-ministro até ao presente.
Isto para dizer que os pareceres jurídicos a que se refere o Eng.º Domingos Simões Pereira, não foram no sentido de sustentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da sua demissão, mas sim, a ilegalidade e inconstitucionalidade da nomeação do Dr. Baciro Djá, como Primeiro-ministro, por decreto presidencial, sem que o Presidente da República tivesse auscultado os partidos políticos com assento parlamentar sobre essa nomeação e, à luz do que estabelece a Constituição da República.
Já os pareceres solicitados pelo Presidente da República a dois renomados constitucionalistas portugueses, têm a perda de mandato dos deputados a sua fonte de questionamento e análise, com base na Lei Nº 1/2010 de 25 de Janeiro (Regimento da Assembleia Nacional Popular) e na Lei Nº 2/2010 de 25 de Janeiro (Estatuto dos deputados) e na observância do exposto no Nº 1 do Artigo 82º da Constituição da República da Guiné-Bissau, bem como nos nºs 1 e 2 do Artigo 83º da mesma Constituição.
O facto de se dar a entender algures que os dois renomados constitucionalistas portugueses foram induzidos em erro, porquanto lhes ter sido fornecido uma versão antiga do Regimento da Assembleia Nacional Popular para apreciação é claramente uma tentativa de menosprezar a ética científica e de subestimar o valor técnico-científico dos responsáveis pelos pareceres.
Ainda que fosse, a versão antiga do Regimento da ANP e do Estatuto dos deputados não difere da actual versão no tocante à Perda de Mandato do Deputado.
Seja como for, qualquer parecer jurídico faz referência à sede legal da matéria essencial da análise, isto é, se for algo que tenha que ser fundamentado com base na Constituição, deve ser referenciado a Constituição, o Artigo, o nº ou alínea; se for o Regimento da ANP ou Lei Nº 1/2010 de 25 de Janeiro, deve haver referência da referida Lei e todos os detalhes precisos; o mesmo se for para a Lei nº2/2010 de 25 de Janeiro (Estatuto dos deputados).
Quer isto dizer que, se os constitucionalistas a quem foi solicitado parecer jurídico sobre a perda de mandato dos deputados usaram a versão antiga ou a nova quer do regimento, quer do estatuto dos deputados, bem como a Constituição da República, essas fontes de consulta e de sustentação estarão devidamente referenciadas nos seus trabalhos.
Posso afirmar que o parecer que foi solicitado pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular à Faculdade de Direito de Bissau sobre a perda de mandato dos deputados foi sustentado entre outros, pela Lei nº1/2010 (Regimento da ANP) e Lei nº 2/2010 (Estatuto dos deputados) pois estão devidamente referenciadas no documento.
Portanto, não houve nenhum equívoco, na versão actualizada do Regimento da ANP ou do Estatuto dos deputados, face ao parecer emitido pela Faculdade de Direito de Bissau em 3 de Dezembro de 2015.
Não posso afirmar o mesmo em relação aos pareceres dos dois constitucionalistas portugueses porquanto não ter tido acesso aos mesmos, mas a lógica procedimental é a mesma, procurar fontes fidedignas de consulta e referenciá-las.
Este trabalho é um mero exercício analítico cidadão, num processo de aprendizagem permanente e não uma exposição visando confronto do conhecimento contra quem quer que seja, face ao assunto abordado.
Qualquer um que tenha seu ponto de vista distinto e queira comentar, que o faça, com respeito e fundamentação. Estamos todos interessados, creio eu, ainda que cientes das nossas limitações, em ajudar os nossos políticos, mas também, em aprender uns com os outros.
Obrigado.
Positiva e construtivamente.
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