SÉRIO AVISO ao P5, Comunidade Internacional, as Foças Vivas
da Nação e aos cidadãos do mundo, para a maquiavélica conspiração em curso
contra a Guiné-Bissau e o seu povo, por uma chusma de alienados, que,
instigados pela máfia internacional, por alguns sectores subserviente da diplomacia portuguesa, desvirtuam por
completo a Carta das Nações Unidas, e instigam a guerra.
Domingos Simões Pereira, ex-Primeiro-Ministro corrupto e
careca, deu uma entrevista à Voice of America, na qual afirma, entre outras
barbaridades, esperar que seja criado um Comité de Sanções da ONU, no contexto
da reunião, hoje, dia 14 de Fevereiro, de uma sessão do Conselho de Segurança
especialmente dedicado à discussão da situação na Guiné-Bissau.
Antes de analisar de mais perto as suas declarações, convém
esclarecer as pessoas daquilo que está em causa, nomeadamente aclarando o
conceito subjacente de SANÇÃO, no âmbito da ONU e do seu braço operacional, o
Conselho de Segurança.
A sanção, em Direito, é uma medida restritiva imposta com
vista à garantia do cumprimento de uma norma. Esta pressupõe o esgotamento de
todos os meios para obter o retorno à normalidade, quando o recurso à
negociação não tenha surtido o desejável efeito. As sanções podem portanto ser
consideradas como estágio intermediário entre a diplomacia e o uso da força.
Ora predomínio dos interesses dos membros permanentes do
Conselho de Segurança tem reconhecidamente resultado na subordinação de muitos
dos regimes de sanções a agendas políticas, até mesmo em detrimento da busca da
paz e segurança internacionais. As sanções unilaterais, por exemplo, tendem a
ser vistas como injustas, pois são desequilibradas e apenas ao alcance das
grandes potências, que dispõem de meios para fazer valer os seus interesses
contra países mais fracos, como foi o caso do boicote imposto pelos Estados
Unidos contra Cuba.
As sanções que incidem sobre o comércio internacional podem
ser embargos, que se caracterizam pela inibição da venda de bens ao
destinatário; ou boicotes, os quais operam de maneira inversa, consistindo na
negação da importação de bens com origem no país alvo das sanções.
As sanções financeiras pretendem limitar a disponibilidade
de recursos monetários ao alvo, podendo assumir a forma de bloqueios de fundos
no exterior, limitação de acesso aos mercados financeiros e a operações de
crédito, restrições a pagamentos internacionais ou proibição de transacções
sobre propriedade no exterior.
As sanções podem também assumir a forma de restrições ou
proibição de viagens, recaindo sobre um número determinado de indivíduos ou
organizações, a quem os Estados impedem a entrada no seu território.
Sanções diplomáticas têm por objectivo pressionar
determinado país por meio do isolamento, com a retirada das missões
estrangeiras do seu território, a proibição de participação em eventos
internacionais, ou a recusa de vistos para diplomatas e governantes.
A ideia é condicionar as lideranças do país-alvo, para que
tenham mais a ganhar com a mudança do comportamento indesejado, do que com a
manutenção dessa linha de acção, tentando eventualmente induzir uma crise de
legitimidade para as chefias, que se veriam assim ameaçadas com uma provável
destituição.
O Conselho de Segurança não é o único órgão da ONU
competente para determinar sanções, em sentido genérico. O artigo 5 prevê que a
Assembleia Geral possa suspender do exercício dos seus direitos o país membro
contra o qual corra acção preventiva ou coerciva.
No entanto, o Conselho de Segurança é o único responsável
pelas sanções em sentido estrito, as quais estão reguladas pelo artigo 41 da
Carta e tomam por objectivo garantir a paz e a segurança internacionais, prescritas
no artigo 24. Os dispositivos para a aplicação destas sanções são regulados
pelo capítulo VII da Carta das Nações Unidas, estipulando as medidas a tomar em
casos de ameaças à paz, ruptura da paz e actos de agressão, situações mais
graves que aquelas definidas no capítulo VI, o qual atribui ao Conselho um
papel de mediador na procura de soluções pacíficas para os conflitos de menor
intensidade.
Quando o consenso sobre a aplicação dos termos “ameaça à paz
e à segurança internacionais” a uma situação concreta não pode ser obtido, o
Conselho tem recorrido a fórmulas mais rebuscadas, tais como “ameaça latente”.
Há toda uma gradação nos vocabulários utilizados, feito de pequenas nuances.
Por exemplo, “instar” um país a fazer algo é um pouco mais ténue do que
“exigir” a mesma coisa.
Mas a própria concepção e conceito de SANÇÃO foi evoluindo
ao longo do tempo. Nas primeiras décadas das Nações Unidas, estas eram
ABRANGENTES. Ou seja, a estratégia consistia em debilitar esses países nas
áreas económicas ou de poder militar, para provocar a revolta das populações
contra as suas elites dirigentes.
No entanto, o contexto da guerra fria inviabilizava a sua
aplicação na prática pelo direito de veto dos blocos beligerantes, a ponto de
terem sido aplicadas apenas em dois casos à sua margem, sobretudo devido ao seu
isolamento diplomático, nomeadamente a Rodésia, em 1966 e a África do Sul do
Apartheid, em 1978. Só a partir da queda do Muro e da dissolução da União
Soviética, o número de casos aumentou, passando a traduzir um protagonismo
crescente dos Estados Unidos.
A intensificação do uso das sanções reflectiu inicialmente
um certo optimismo num papel acrescido das Nações Unidas, que posteriormente se
verificaria ser claramente excessivo. Os casos do Iraque, Jugoslávia, Somália,
Haiti, Angola, viriam a mostrar que as sanções abrangentes tinham uma eficácia
muito duvidosa.
Começam a tornar-se patentes efeitos perniciosos das sanções
abrangentes, devido ao impacto humanitário das sanções e da sua desproporção em
relação aos resultados obtidos, causando muitas vezes danos permanentes à
infra-estruturas dos países-alvo. Ao privá-los de recursos financeiros, as
sanções impediam a modernização, tornando rapidamente obsoleta a sua indústria.
O sector agrícola perdia competitividade e deixava de prover
às necessidades alimentares. Os serviços de saúde viam-se fortemente afectados,
com as crianças e outras franjas desprotegidas da população a sofrerem com uma
intensidade sem precedentes.
Os efeitos sobre a economia traduziam-se em altas taxas de
desemprego e com grande parte da população a perder os meios para garantir a
sobrevivência, tal como indicava a rápida deterioração dos respectivos índices
de desenvolvimento, significativamente afectados em curto espaço de tempo pela
severidade das sanções, estabelecendo-se o mercado negro, muitas vezes
alimentado pelo desvio da própria ajuda humanitária, que se tornava muito mais
complicada face ao isolamento da comunidade internacional.
Tais efeitos perversos, excediam na maior parte dos casos os
efeitos da própria guerra, contradizendo a razão de ser das sanções, as quais
visavam a evitar o conflito armado. Muitas vezes, o próprio regime visado,
recorrendo à propaganda, usava essas sanções como bode expiatório para
justificar a situação interna, virando as populações contra a comunidade
internacional, como aconteceu no Iraque ou na Jugoslávia, fazendo o mundo tomar
consciência de que as sanções abrangentes prejudicavam os próprios processos de
paz nesses países.
Por essa altura, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os
Refugiados, Sadako Ogata, pedia a modificação do regime de sanções, para que
não tornassem os desfavorecidos ainda mais desfavorecidos e, em 1995, em
suplemento a uma agenda de paz, o então Secretário-Geral Boutros Boutros-Ghali
notava os efeitos negativos das sanções e pedia reformas em sua implementação.
Também a Cruz Vermelha, na edição do World Disasters Report desse mesmo ano,
registou uma alarmante preocupação com os efeitos humanitários das sanções.
Tornava-se clara a falta de capacidade das sanções abrangentes para alterar os
comportamentos visados.
Em face desse coro de protestos, constatando o carácter
contraproducente desse tipo de sanções, o conceito de SANÇÃO tendeu a evoluir
para uma ideia DIRIGIDA não ao país, no seu todo, mas reduzida às elites dirigentes
implicadas.
Já em 1994, tinham sido impostas ao Haiti medidas que,
apesar de abrangentes, incluíam restrições aos representantes do regime de Raúl
Cedras e o congelamento dos seus bens. Desde meados da década de 90 que o
Conselho de Segurança deixou de impor sanções abrangentes. Passaram a ser norma
as sanções dirigidas (targeted sanctions) tomando por instrumento os embargos
financeiros ou as restrições de viajar. A pressão para a mudança de atitude
mantinha-se, mas evitavam-se os efeitos nefastos sobre a população em geral.
Podem, igualmente, ser consideradas sanções dirigidas
aquelas tomando por alvo um sector específico da economia ou o comércio de um
produto em particular, como no caso dos diamantes e da madeira. Foi neste
contexto que se estabeleceu um Grupo de Trabalho que deveria relatar as suas
conclusões até ao final do ano de 2000, sob a presidência de Chowdhury. No
entanto, o processo foi moroso e conturbado, tendo sido realizadas mais de duas
dúzias de reuniões, com a colaboração de especialistas de várias áreas de
relevo para o assunto.
O trabalho foi no entanto prejudicado por diversas
controvérsias e divergências entre os membros, mas, sobretudo, pela posição dos
Estados Unidos de se oporem aquilo que consideravam como tentativa inútil de
codificar regras. Dessa primeira ronda de debates acabaria por resultar um
documento informal designado Chairman’s Proposed Outcome, no qual eram
identificadas propostas para a melhoria dos vários tipos de sanções. À falta de
consenso, o prazo de conclusão foi sendo sucessivamente adiado.
As reuniões continuaram entre 2002 e 2003, presididas pelo
camaronês Martin Berlinga-Eboutou. No seu relatório final, este reconheceu que
apesar do consenso verificado em muitos temas, não tinha sido possível concluir
as considerações e conseguir um acordo, enquanto as sanções aplicadas ao Iraque
e à Jugoslávia se tornavam altamente impopulares perante a opinião pública
internacional, devido aos danos colaterais infligidos às respectivas
populações.
Mas houve outros esforços para a codificação de regras do
sistema de sanções das Nações Unidas, fora do âmbito do Conselho de Segurança.
Um Comité Especial para o fortalecimento do papel das Nações Unidas considerou
uma proposta da Rússia para a introdução de critérios harmonizados na imposição
de sanções e de outras medidas coercivas.
Nós pensamos que se deveria limitar as sanções como uma
“medida extrema”, apenas após terem sido esgotadas todas as possibilidades dos
meios pacíficos, defendendo que estas deveriam ter objectivos claros, limites
temporais, revisão periódica e ser estabelecidas considerando a opinião dos
visados, os quais deveriam receber prévia notificação.
Deveriam ainda ser estipuladas condições claras para o
levantamento dessas medidas, proibindo a sua utilização com o objectivo
declarado de promover a mudança de regime, reafirmando que as sanções deveriam
restringir-se a tomar por objectivo a alteração dos comportamentos constituindo
ameaças à paz e à segurança internacionais e não exercer qualquer tipo de retaliação
ou de punição.
Também o governo suíço lançou em 1998, aquele que ficou
conhecido por “Processo de Interlaken” reunindo diplomatas, peritos,
banqueiros, advogados e técnicos de várias áreas relevantes, para desenhar
novas formas de implementação das sanções e para afinar o vocabulário
relacionado, num exercício de análise das “melhores práticas”.
Entre outras coisas, propunha o estabelecimento de uma
tipologia inequívoca das “ameaças à paz e à segurança internacionais”. Este
processo definiu como “fundos e outros recursos financeiros” os activos
financeiros e os benefícios económicos podendo representar, entre outros,
moeda, cheques e outros instrumentos de pagamento, depósitos, acções, juros ou
rendimentos de capital, crédito, letras e participações em fundos.
Foi igualmente elaborada uma lista de possíveis excepções e
isenções a conceder no âmbito das sanções financeiras dirigidas como pagamentos
de medicamentos, de alimentos, de produtos educacionais e religiosos, de
alugueres e impostos, a empregados, ou destinados às Nações Unidas.
Outro modelo de resolução proposto estabelecia um sistema de
proibição de viagens e de sanções à aviação. O Grupo tentou definir as diversas
modalidades passíveis de sanções, desde as referentes a uma aeronave em particular
até aquelas compreendendo a proibição completa de tráfego aéreo internacional,
antecedentes da “exclusão aérea” (de triste memória na Líbia, desvirtuada para
outros fins) e recomendou que as proibições incluíssem a interrupção do
fornecimento de peças e serviços de reparação.
O Processo de Estocolmo e a implementação das sanções
dirigidas, ocorre a partir de outubro de 2001, na continuação do processo de
Interlaken, sob a iniciativa do governo sueco, que encomendou a um Departamento
da Universidade de Uppsala, com o apoio de outras ONG, a organização de série
de encontros, durante o ano de 2002, para debater a implementação e o
monitorização das sanções dirigidas, com o objectivo de as tornar mais
objectivas.
Desta iniciativa resultou um documento formalmente
apresentado ao Conselho de Segurança a 25 de Fevereiro de 2003, o qual defendia
a conveniência das sanções dirigidas, qualificadas como menos dispendiosas e
mais flexíveis que as abrangentes, recomendando ainda que a elaboração das
resoluções tomasse em consideração a sua implementação, tentando antecipar e
prevenir a ocorrência de eventuais problemas.
Era igualmente considerado importante garantir, desde o
princípio ao fim da sua aplicação, a transparência quanto às razões da
respectiva imposição e manutenção, assegurando assim uma percepção legitimadora
e não arbitrária. Estes processos constituem um corpus orgânico, cujas
conclusões se completam. Apesar de terem sido desenvolvidas fora do Conselho de
Segurança e, portanto, não terem sobre este ascendente formal, acabaram por
enformar a sua práxis, a qual acaba todavia por resultar mais do jogo
casuística de interesses no Conselho.
Neste contexto, um importante documento que ajudou à
definição do conceito de sanções dirigidas foi o relatório de Robert Fowler,
Representante Permanente do Canadá junto à ONU, o qual demonstrou que as
sanções do Conselho de Segurança não surtiram o efeito desejado e pouco terão
contribuído para a resolução definitiva do conflito em Angola, que só viria a
terminar em 2002.
Outro caso paradigmático, em África, ocorreu na Costa do
Marfim, onde as sanções dirigidas, autorizadas desde 2004, só entraram em vigor
em 2006, devido às contradições no seio do respectivo comité de sanções, em
torno da elaboração da lista dos nomes a serem sancionados, apesar do
envolvimento do seu Presidente, que em Outubro de 2005, efectuou uma viagem ao
país com o objectivo de definir as modalidades de aplicação.
No seio da União Africana, constituída mediadora no
conflito, também não existia consenso quanto à oportunidade da lista, pois a
indicação de alguns indivíduos poderia acirrar os desentendimentos e produzir
efeitos perniciosos para a solução do conflito, fazendo lembrar as recentes
polémicas quanto ao abandono do Tribunal Penal Internacional, que na Gâmbia
ocorreu pouco antes do exílio de Yaya Jammeh.
A situação continuou a piorar, culminando nos violentos
protestos organizados pelo presidente Gbagbo em Janeiro de 2006 contra a
decisão, por parte do Grupo de Trabalho Internacional sobre a Costa do Marfim
órgão reunindo a União Africana e as Nações Unidas, de dissolver o Parlamento e
convocar novas eleições, causaram graves perdas à ONU, redundando no
agravamento da situação humanitária, prejudicando a credibilidade das
instâncias internacionais na resolução de conflitos.
Se bem que as sanções dirigidas possam contribuir para o
isolamento dos regimes-alvo e tenham passado a ser vistas como uma forma mais
inteligente para atingir as elites dirigentes ou as entidades cujo
comportamento está na origem da situação de ameaça à paz e à segurança,
apresentam o inconveniente de normalmente não terem impacto imediato, mas
apenas a médio-longo prazo, sobretudo se combinadas com outros factores.
A quase totalidade dos regimes de sanções aplicados pelo
Conselho de Segurança em África implicaram embargos de armas, pois foram
aplicados num contexto de ruptura da paz. A maior parte destes, implicaram
restrições de viagem, como nos casos de Serra Leoa, da Libéria, da Costa do
Marfim, do Sudão e da República Democrática do Congo. A Guiné-Bissau foi o
único caso em que se aplicaram sanções de viagem, pela resolução 2048 de 2012,
num contexto diferenciado, pois não houve aqui qualquer ruptura da paz (sequer
interna, quanto mais internacional).
Parece consensual que, apesar dos progressos conseguidos ao
longo dos anos, a falta de transparência dos processos decisórios dos comités,
cujos trabalhos são encobertos por um manto da confidencialidade, e cujas
decisões não são tornadas públicas, continua sendo problema não resolvido,
decerto contribuindo não só para comprometer a sua legitimidade como para
colocar em cheque a sua eficácia.
Os protestos contra a opacidade dos comités proliferam,
limitando-nos a citar um exemplo, evidenciado numa carta dirigida ao Presidente
do Comité 1267 Documento número S/2005/672, de 25/10/2005. À falta de
transparência dos comités juntam-se as deficiências flagrantes dos seus
processos de decisão e o âmbito exagerado das suas competências, medonhamente
defendidas pelos membros permanentes do Conselho de Segurança. Seria oportuno
relacionar esta questão com a da reforma do próprio Conselho de Segurança,
viciado no seu processo de formação e tomada de decisão, devido a uma fraca
representatividade, ao poder de veto dos P5, à reduzida transparência das
deliberações, traduzida na expressão “à porta fechada”.
Um Conselho de Segurança autenticamente comprometido com os
objectivos da Carta teria maior legitimidade para uma utilização mais eficiente
das sanções, dando prioridade à sua responsabilidade na manutenção da paz
internacional, evitando a sua iníqua manipulação por interesses políticos
confesso ou inconfessos e o carácter discricionário das decisões, que apenas
são aplicados aos Estados mais fracos e frágeis.
Os interesses políticos dos membros permanentes afectam a
própria aplicação das sanções e a política de sanções torna-se hipocritamente
mais “eficaz” nas regiões onde nenhuma potência tem interesses estratégicos e
todas detêm algum grau de interesse na ausência de conflitos. Ora a aplicação
de sanções deve ser orientada por critérios de manutenção da paz e não por
considerações de interesse político das grandes potências, eventualmente mesmo
despoletadas por lobbies de interesses de países terceiros.
Quando esse interesse não existe ou não evidencia solidez
suficiente, as sanções, mesmo se instituídas e correctamente codificadas, são
susceptíveis de não merecer a devida atenção. Pelo contrário, em casos nos
quais os interesses predominem, torna-se provável que se abuse das sanções. O
consenso é fundamental para o êxito das sanções e será maior se as medidas
tiverem objectivos legítimos e bem definidos.
Apesar de as sanções dirigidas serem geralmente impostas
contra uma categoria de pessoas ou grupos identificados na respectiva
resolução, a referência a pessoas propriamente ditas, tal como é o caso, por
exemplo, na Resolução 1532, de 2004, que cita nominalmente Charles Taylor,
Jewell Howard Taylor e Charles Taylor Jr., é mais rara, uma vez que as decisões
sobre os alvos específicos de um determinado regime de sanções são regra geral
cometidas aos comités, aos quais incumbe a elaboração das listas com os nomes
dos indivíduos ou entidades aos quais as sanções devem ser aplicadas.
As listas de indivíduos aos quais se aplica a sanção,
elaboradas pelos comités de sanções, é um elemento relativamente recente, resultado
do aperfeiçoamento das sanções dirigidas, implicando a identificação nominal
dos respectivos alvos.
Esta evolução implica uma nova alçada, do indivíduo à altura
de pessoa do Direito Internacional, fenómeno inerente à complexidade das
próprias relações internacionais. Em função do recurso cada vez maior às
sanções dirigidas, as listas preparadas pelos comités designando os alvos,
sejam indivíduos, entidades ou organizações submetidos às respectivas
restrições, tornaram-se pedras de ângulo do sistema, podendo incluir entre
outras o congelamento ou confisco de fundos, limitações de viagem, embargo de
armas ou sobre determinadas mercadorias.
Ora a inclusão de um indivíduo numa dessas listas não
pressupõe a sua condenação em foro criminal ou qualquer processo judicial. Dado
que essas listas não assumem a forma de qualquer efeito criminal, a respectiva
listagem pelo Conselho de Segurança e sua aplicação pelos Estados não se
submetem aos princípios e garantias que proporcionam os procedimentos judiciais.
Na prática, entretanto, os efeitos são, a nível individual,
semelhantes aos dessa condenação. No entanto, os processos da ONU inserem-se no
âmbito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual no seu artigo X
institui o direito da pessoa à audição pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres, e no
artigo XI, ponto 1, os princípios da presunção da inocência e capacidade de
defesa.
O Conselho de Segurança tem competência para assumir medidas
destinadas a manter ou a restaurar a paz e a segurança internacionais, as quais
se devem limitar a visar entidades jurídicas passíveis de constituir ameaça de
facto. Só a garantia de procedimentos confiáveis nessa listagem pode conferir
legitimidade à actuação do Conselho de Segurança.
Há vários precedentes de indivíduos que se endereçaram à ONU
expressando o seu sentimento de injustiça para com aquilo que consideraram a
ausência de ferramentas para iludir uma inclusão abusiva nessas listagens. A
inclusão produz-se com base em informações prestadas pelo(s) Estado(s)
proponente(s), cuja exactidão não é submetida ao contraditório. Os indivíduos
não são informados nem sequer é fornecidos qualquer possibilidade de recurso.
Certas delegações, de entre as quais a brasileira, para nos limitarmos ao
âmbito da CPLP, chegaram a defender a notificação, quando o paradeiro é
conhecido, mas outras argumentam tratar-se de fugitivos; devendo por isso ser
detidos, sendo localizados, e não informados da sua inclusão na lista.
No actual contexto, a listagem também não exige uma
demonstração inequívoca da associação do alvo com a conduta, não dependendo da
produção de provas, problema comum aos procedimentos dos diversos comités.
Apesar de todos exigirem a apresentação de justificação para a listagem, esta
costuma ser bastante sumária. No caso do Comité 1267, os textos não ultrapassam
página e meia.
A somar a este facto, acresce que as resoluções do Conselho
não fundamentam as listas, as quais podem utilizar expressões vagas ou
demasiado abrangentes e sujeitar-se a erros ou imprecisões. Russos e chineses,
opõem-se à listagem de seus cidadãos, defendendo a necessidade de garantir o
recurso ao devido processo antes que possam ser visados pelas medidas, pois o
contrário constituiria uma severa limitação do direito de conhecer a prova. As
sanções do Conselho de Segurança foram, na sua origem, um mecanismo dirigido
apenas aos Estados.
O elemento punitivo deveria estar ausente das sanções, já
que elas não pressupõem processo judicial. Uma doutrina jurídica rigorosa exige
o devido processo legal para a imposição de sanções incidindo sobre o indivíduo
e o respeito pelos direitos do acusado, obrigando à sua aplicação por tribunais
internacionais e não pelo Conselho de Segurança, que não pode garantir o
respeito por esses princípios.
As competências do Conselho de Segurança encontram-se
associadas à manutenção da paz e não implicam o poder de impor tais restrições.
Para além disso, todas as sanções que possam resultar na privação dos direitos
do indivíduo deveria contar com a possibilidade de recurso, mecanismo de
revisão judicial ou, pelo menos, independente das decisões.
Mas voltando ao caso concreto da Guiné-Bissau. Analisemos
agora as sombrias intenções de Domingos Simões Pereira, e a conspiração contra
a sua própria Pátria, configurando sem dúvida um crime passível de ser
classificado como de ALTA TRAIÇÃO. Sem vergonha nem qualquer tipo de
escrúpulos, para além de tudo ter feito, nos últimos tempos, para denegrir a
imagem externa do país, despoletou uma série de incongruências ao nível das
próprias Nações Unidas, à qual parece alheio o Conselho de Segurança,
simplesmente ao agendar a discussão em questão.
São os próprios fundamentos da instituição, já bastante
fragilizada pela proliferação de conflitos periféricos, que é posta em causa
pela irresponsabilidade infantil de um candidato a líder desqualificado e
perigoso para a manutenção de um status quo de si periclitante, perante a
aparente indiferença do circo das nações, num cenário degradante de uma
multidão de Golias contra um David que pretendem condenado à partida.
Pode ser que a sua funda venha a dar origem à fundação de
uma NOVA ORDEM MUNDIAL, acertando no olho de um sistema iníquo e enviesado.
Também em Alamo, o General de Sant’Anna tinha dezenas de milhar de soldados
contra menos de uma centena de combatentes válidos. Estamos perante uma
perigosa síndrome, que os decisores deveriam analisar em profundidade, antes de
se enterrarem na lama. São areias movediças. A Guiné-Bissau sempre foi um
matadouro de pretensioso. Tal como em Moscovo, também aqui o clima ajuda à
“festa”, se bem que por razões opostas e extremas.
RESUMINDO:
O que pede DSP com tanta segurança ao Conselho? Apenas a
listagem do Presidente da República! E que argumentos invoca? Rupturas da paz,
matanças, assassinatos, como na República Centro-Africana, no Congo, em
Moçambique, no Sudão, na Líbia (para não nos tornarmos fastidiosos e não sair
de África)? Execuções políticas e extrajudiciais extensivas, como no Burundi,
em Angola? Proliferação de rebeliões e ameaças de terrorismo, como no Mali, na
Nigéria, nos Camarões, na Somália? Não! Apenas porque não soube conservar o
poder, e gostaria de ter uma segunda oportunidade.
O único sinal de ameaça à PAZ vem dele próprio e da sua
inveterada teimosia, que insiste em promover nos fóruns mais desadequados. Mais
do que curioso, torna-se revelador da degenerescência das lideranças mundiais,
que sequer se disponham a ouvir este sombrio e soturno arauto da desgraça de um
povo sereno e tranquilo, que apenas pede para o deixarem em PAZ, para poder
aceder a um mínimo de desenvolvimento.
Mas satisfaçamos a veia especulativa e admitamos, pelo
absurdo, que o Conselho de Segurança, num acesso contagiante de idiotice,
aprovava a constituição de um Comité de Sanções para esse efeito, apesar de
haver precedentes suficientemente esclarecedores dessa impossibilidade. Como
foi o caso da Somália, quando em 1992 o próprio Presidente eleito pelas
autoridades de transição, Abdulai Yusuf Ahmed, que era um senhor da guerra
comprovadamente envolvido no tráfico de armas proibido pela Resolução 733.
O respectivo comité, apesar de todas as evidências da
violação, evitou condenar publicamente AYA e outros membros do governo de
transição, não tendo emanado qualquer listagem dos violadores do mortífero
embargo. Ou o caso do célebre Victor Anatolevitch Bout, que traficava armas a
partir do Yemen. Bout já fora citado no “Relatório Fowler” como o principal
violador do embargo de armas em Angola, na Libéria e na Serra Leoa. Apesar
disso, enquanto os interesses americanos e ingleses coincidiram com os seus,
beneficiou da sua protecção, impedindo a sua inclusão na lista.
Só viria a ser incluído e preso em 2008, quando urinou fora
do penico. Mas admitindo que o Presidente da República da Guiné-Bissau,
universal e democraticamente eleito pelo POVO GUINEENSE NO SEU TODO E NÃO SÓ
PELOS MILITANTES DO Partido de DSP, fosse listado, que aconteceria? Pura e
simplesmente, nada. Ou talvez o General Injai soltasse uma valente gargalhada.
Conhecendo o estado primitivo da Banca guineense, talvez Jomav seguisse o
exemplo do Chefe de Estado Maior de Transição, desafiando os eventuais
inspectores a encontrarem uma conta bancária em seu nome.
Todos sabem que em África essas sanções valem tanto como uma
casca de mancarra, devido ao carácter informal da economia. Quanto à proibição
de viajar, reverteria pura e simplesmente a favor dos cofres públicos, se bem
que não se esteja a ver como o protocolo trataria da questão da representação
do povo guineense.
O único resultado palpável seria sem dúvida o descrédito dos
comités e do próprio sistema de sanções. Pode pois tirar o cavalinho da chuva.
Hipotéticas sanções não vão produzir o efeito que deseja. Pode passar à CEDEAO
e à UA, que sempre estão mais perto.
Felizmente que todo mundo sabe que quanto ao não cumprimento
efectivo dos Acordos de Conacry deve-se unicamente a recusa sistemática do DSP
em permitir o retorno dos 15 Deputados expulsos abusivamente do PAIGC. Todos
sabem, igualmente, que por intolerância da Direcção do DSP no PAIGC os 16
Dirigentes do PAIGC que se incluíram no actual Governo de Umaro Cissocó todos
eles foram expulsos.
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