terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

CRIME E CASTIGO: SANSÃO PERDEU A TESÃO. NÃO HÁ MAL QUE NÃO LHE VENHA

SÉRIO AVISO ao P5, Comunidade Internacional, as Foças Vivas da Nação e aos cidadãos do mundo, para a maquiavélica conspiração em curso contra a Guiné-Bissau e o seu povo, por uma chusma de alienados, que, instigados pela máfia internacional, por alguns sectores subserviente da diplomacia portuguesa, desvirtuam por completo a Carta das Nações Unidas, e instigam a guerra.

Domingos Simões Pereira, ex-Primeiro-Ministro corrupto e careca, deu uma entrevista à Voice of America, na qual afirma, entre outras barbaridades, esperar que seja criado um Comité de Sanções da ONU, no contexto da reunião, hoje, dia 14 de Fevereiro, de uma sessão do Conselho de Segurança especialmente dedicado à discussão da situação na Guiné-Bissau.


Antes de analisar de mais perto as suas declarações, convém esclarecer as pessoas daquilo que está em causa, nomeadamente aclarando o conceito subjacente de SANÇÃO, no âmbito da ONU e do seu braço operacional, o Conselho de Segurança.

A sanção, em Direito, é uma medida restritiva imposta com vista à garantia do cumprimento de uma norma. Esta pressupõe o esgotamento de todos os meios para obter o retorno à normalidade, quando o recurso à negociação não tenha surtido o desejável efeito. As sanções podem portanto ser consideradas como estágio intermediário entre a diplomacia e o uso da força.

Ora predomínio dos interesses dos membros permanentes do Conselho de Segurança tem reconhecidamente resultado na subordinação de muitos dos regimes de sanções a agendas políticas, até mesmo em detrimento da busca da paz e segurança internacionais. As sanções unilaterais, por exemplo, tendem a ser vistas como injustas, pois são desequilibradas e apenas ao alcance das grandes potências, que dispõem de meios para fazer valer os seus interesses contra países mais fracos, como foi o caso do boicote imposto pelos Estados Unidos contra Cuba.

As sanções que incidem sobre o comércio internacional podem ser embargos, que se caracterizam pela inibição da venda de bens ao destinatário; ou boicotes, os quais operam de maneira inversa, consistindo na negação da importação de bens com origem no país alvo das sanções.

As sanções financeiras pretendem limitar a disponibilidade de recursos monetários ao alvo, podendo assumir a forma de bloqueios de fundos no exterior, limitação de acesso aos mercados financeiros e a operações de crédito, restrições a pagamentos internacionais ou proibição de transacções sobre propriedade no exterior.

As sanções podem também assumir a forma de restrições ou proibição de viagens, recaindo sobre um número determinado de indivíduos ou organizações, a quem os Estados impedem a entrada no seu território.

Sanções diplomáticas têm por objectivo pressionar determinado país por meio do isolamento, com a retirada das missões estrangeiras do seu território, a proibição de participação em eventos internacionais, ou a recusa de vistos para diplomatas e governantes.

A ideia é condicionar as lideranças do país-alvo, para que tenham mais a ganhar com a mudança do comportamento indesejado, do que com a manutenção dessa linha de acção, tentando eventualmente induzir uma crise de legitimidade para as chefias, que se veriam assim ameaçadas com uma provável destituição.

O Conselho de Segurança não é o único órgão da ONU competente para determinar sanções, em sentido genérico. O artigo 5 prevê que a Assembleia Geral possa suspender do exercício dos seus direitos o país membro contra o qual corra acção preventiva ou coerciva.

No entanto, o Conselho de Segurança é o único responsável pelas sanções em sentido estrito, as quais estão reguladas pelo artigo 41 da Carta e tomam por objectivo garantir a paz e a segurança internacionais, prescritas no artigo 24. Os dispositivos para a aplicação destas sanções são regulados pelo capítulo VII da Carta das Nações Unidas, estipulando as medidas a tomar em casos de ameaças à paz, ruptura da paz e actos de agressão, situações mais graves que aquelas definidas no capítulo VI, o qual atribui ao Conselho um papel de mediador na procura de soluções pacíficas para os conflitos de menor intensidade.

Quando o consenso sobre a aplicação dos termos “ameaça à paz e à segurança internacionais” a uma situação concreta não pode ser obtido, o Conselho tem recorrido a fórmulas mais rebuscadas, tais como “ameaça latente”. Há toda uma gradação nos vocabulários utilizados, feito de pequenas nuances. Por exemplo, “instar” um país a fazer algo é um pouco mais ténue do que “exigir” a mesma coisa.

Mas a própria concepção e conceito de SANÇÃO foi evoluindo ao longo do tempo. Nas primeiras décadas das Nações Unidas, estas eram ABRANGENTES. Ou seja, a estratégia consistia em debilitar esses países nas áreas económicas ou de poder militar, para provocar a revolta das populações contra as suas elites dirigentes.

No entanto, o contexto da guerra fria inviabilizava a sua aplicação na prática pelo direito de veto dos blocos beligerantes, a ponto de terem sido aplicadas apenas em dois casos à sua margem, sobretudo devido ao seu isolamento diplomático, nomeadamente a Rodésia, em 1966 e a África do Sul do Apartheid, em 1978. Só a partir da queda do Muro e da dissolução da União Soviética, o número de casos aumentou, passando a traduzir um protagonismo crescente dos Estados Unidos.

A intensificação do uso das sanções reflectiu inicialmente um certo optimismo num papel acrescido das Nações Unidas, que posteriormente se verificaria ser claramente excessivo. Os casos do Iraque, Jugoslávia, Somália, Haiti, Angola, viriam a mostrar que as sanções abrangentes tinham uma eficácia muito duvidosa.

Começam a tornar-se patentes efeitos perniciosos das sanções abrangentes, devido ao impacto humanitário das sanções e da sua desproporção em relação aos resultados obtidos, causando muitas vezes danos permanentes à infra-estruturas dos países-alvo. Ao privá-los de recursos financeiros, as sanções impediam a modernização, tornando rapidamente obsoleta a sua indústria.

O sector agrícola perdia competitividade e deixava de prover às necessidades alimentares. Os serviços de saúde viam-se fortemente afectados, com as crianças e outras franjas desprotegidas da população a sofrerem com uma intensidade sem precedentes.

Os efeitos sobre a economia traduziam-se em altas taxas de desemprego e com grande parte da população a perder os meios para garantir a sobrevivência, tal como indicava a rápida deterioração dos respectivos índices de desenvolvimento, significativamente afectados em curto espaço de tempo pela severidade das sanções, estabelecendo-se o mercado negro, muitas vezes alimentado pelo desvio da própria ajuda humanitária, que se tornava muito mais complicada face ao isolamento da comunidade internacional.

Tais efeitos perversos, excediam na maior parte dos casos os efeitos da própria guerra, contradizendo a razão de ser das sanções, as quais visavam a evitar o conflito armado. Muitas vezes, o próprio regime visado, recorrendo à propaganda, usava essas sanções como bode expiatório para justificar a situação interna, virando as populações contra a comunidade internacional, como aconteceu no Iraque ou na Jugoslávia, fazendo o mundo tomar consciência de que as sanções abrangentes prejudicavam os próprios processos de paz nesses países.

Por essa altura, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Refugiados, Sadako Ogata, pedia a modificação do regime de sanções, para que não tornassem os desfavorecidos ainda mais desfavorecidos e, em 1995, em suplemento a uma agenda de paz, o então Secretário-Geral Boutros Boutros-Ghali notava os efeitos negativos das sanções e pedia reformas em sua implementação. Também a Cruz Vermelha, na edição do World Disasters Report desse mesmo ano, registou uma alarmante preocupação com os efeitos humanitários das sanções. Tornava-se clara a falta de capacidade das sanções abrangentes para alterar os comportamentos visados.

Em face desse coro de protestos, constatando o carácter contraproducente desse tipo de sanções, o conceito de SANÇÃO tendeu a evoluir para uma ideia DIRIGIDA não ao país, no seu todo, mas reduzida às elites dirigentes implicadas.

Já em 1994, tinham sido impostas ao Haiti medidas que, apesar de abrangentes, incluíam restrições aos representantes do regime de Raúl Cedras e o congelamento dos seus bens. Desde meados da década de 90 que o Conselho de Segurança deixou de impor sanções abrangentes. Passaram a ser norma as sanções dirigidas (targeted sanctions) tomando por instrumento os embargos financeiros ou as restrições de viajar. A pressão para a mudança de atitude mantinha-se, mas evitavam-se os efeitos nefastos sobre a população em geral.

Podem, igualmente, ser consideradas sanções dirigidas aquelas tomando por alvo um sector específico da economia ou o comércio de um produto em particular, como no caso dos diamantes e da madeira. Foi neste contexto que se estabeleceu um Grupo de Trabalho que deveria relatar as suas conclusões até ao final do ano de 2000, sob a presidência de Chowdhury. No entanto, o processo foi moroso e conturbado, tendo sido realizadas mais de duas dúzias de reuniões, com a colaboração de especialistas de várias áreas de relevo para o assunto.

O trabalho foi no entanto prejudicado por diversas controvérsias e divergências entre os membros, mas, sobretudo, pela posição dos Estados Unidos de se oporem aquilo que consideravam como tentativa inútil de codificar regras. Dessa primeira ronda de debates acabaria por resultar um documento informal designado Chairman’s Proposed Outcome, no qual eram identificadas propostas para a melhoria dos vários tipos de sanções. À falta de consenso, o prazo de conclusão foi sendo sucessivamente adiado.

As reuniões continuaram entre 2002 e 2003, presididas pelo camaronês Martin Berlinga-Eboutou. No seu relatório final, este reconheceu que apesar do consenso verificado em muitos temas, não tinha sido possível concluir as considerações e conseguir um acordo, enquanto as sanções aplicadas ao Iraque e à Jugoslávia se tornavam altamente impopulares perante a opinião pública internacional, devido aos danos colaterais infligidos às respectivas populações.

Mas houve outros esforços para a codificação de regras do sistema de sanções das Nações Unidas, fora do âmbito do Conselho de Segurança. Um Comité Especial para o fortalecimento do papel das Nações Unidas considerou uma proposta da Rússia para a introdução de critérios harmonizados na imposição de sanções e de outras medidas coercivas.

Nós pensamos que se deveria limitar as sanções como uma “medida extrema”, apenas após terem sido esgotadas todas as possibilidades dos meios pacíficos, defendendo que estas deveriam ter objectivos claros, limites temporais, revisão periódica e ser estabelecidas considerando a opinião dos visados, os quais deveriam receber prévia notificação.

Deveriam ainda ser estipuladas condições claras para o levantamento dessas medidas, proibindo a sua utilização com o objectivo declarado de promover a mudança de regime, reafirmando que as sanções deveriam restringir-se a tomar por objectivo a alteração dos comportamentos constituindo ameaças à paz e à segurança internacionais e não exercer qualquer tipo de retaliação ou de punição.

Também o governo suíço lançou em 1998, aquele que ficou conhecido por “Processo de Interlaken” reunindo diplomatas, peritos, banqueiros, advogados e técnicos de várias áreas relevantes, para desenhar novas formas de implementação das sanções e para afinar o vocabulário relacionado, num exercício de análise das “melhores práticas”.

Entre outras coisas, propunha o estabelecimento de uma tipologia inequívoca das “ameaças à paz e à segurança internacionais”. Este processo definiu como “fundos e outros recursos financeiros” os activos financeiros e os benefícios económicos podendo representar, entre outros, moeda, cheques e outros instrumentos de pagamento, depósitos, acções, juros ou rendimentos de capital, crédito, letras e participações em fundos.

Foi igualmente elaborada uma lista de possíveis excepções e isenções a conceder no âmbito das sanções financeiras dirigidas como pagamentos de medicamentos, de alimentos, de produtos educacionais e religiosos, de alugueres e impostos, a empregados, ou destinados às Nações Unidas.

Outro modelo de resolução proposto estabelecia um sistema de proibição de viagens e de sanções à aviação. O Grupo tentou definir as diversas modalidades passíveis de sanções, desde as referentes a uma aeronave em particular até aquelas compreendendo a proibição completa de tráfego aéreo internacional, antecedentes da “exclusão aérea” (de triste memória na Líbia, desvirtuada para outros fins) e recomendou que as proibições incluíssem a interrupção do fornecimento de peças e serviços de reparação.

O Processo de Estocolmo e a implementação das sanções dirigidas, ocorre a partir de outubro de 2001, na continuação do processo de Interlaken, sob a iniciativa do governo sueco, que encomendou a um Departamento da Universidade de Uppsala, com o apoio de outras ONG, a organização de série de encontros, durante o ano de 2002, para debater a implementação e o monitorização das sanções dirigidas, com o objectivo de as tornar mais objectivas.

Desta iniciativa resultou um documento formalmente apresentado ao Conselho de Segurança a 25 de Fevereiro de 2003, o qual defendia a conveniência das sanções dirigidas, qualificadas como menos dispendiosas e mais flexíveis que as abrangentes, recomendando ainda que a elaboração das resoluções tomasse em consideração a sua implementação, tentando antecipar e prevenir a ocorrência de eventuais problemas.

Era igualmente considerado importante garantir, desde o princípio ao fim da sua aplicação, a transparência quanto às razões da respectiva imposição e manutenção, assegurando assim uma percepção legitimadora e não arbitrária. Estes processos constituem um corpus orgânico, cujas conclusões se completam. Apesar de terem sido desenvolvidas fora do Conselho de Segurança e, portanto, não terem sobre este ascendente formal, acabaram por enformar a sua práxis, a qual acaba todavia por resultar mais do jogo casuística de interesses no Conselho.

Neste contexto, um importante documento que ajudou à definição do conceito de sanções dirigidas foi o relatório de Robert Fowler, Representante Permanente do Canadá junto à ONU, o qual demonstrou que as sanções do Conselho de Segurança não surtiram o efeito desejado e pouco terão contribuído para a resolução definitiva do conflito em Angola, que só viria a terminar em 2002.
Outro caso paradigmático, em África, ocorreu na Costa do Marfim, onde as sanções dirigidas, autorizadas desde 2004, só entraram em vigor em 2006, devido às contradições no seio do respectivo comité de sanções, em torno da elaboração da lista dos nomes a serem sancionados, apesar do envolvimento do seu Presidente, que em Outubro de 2005, efectuou uma viagem ao país com o objectivo de definir as modalidades de aplicação.

No seio da União Africana, constituída mediadora no conflito, também não existia consenso quanto à oportunidade da lista, pois a indicação de alguns indivíduos poderia acirrar os desentendimentos e produzir efeitos perniciosos para a solução do conflito, fazendo lembrar as recentes polémicas quanto ao abandono do Tribunal Penal Internacional, que na Gâmbia ocorreu pouco antes do exílio de Yaya Jammeh.

A situação continuou a piorar, culminando nos violentos protestos organizados pelo presidente Gbagbo em Janeiro de 2006 contra a decisão, por parte do Grupo de Trabalho Internacional sobre a Costa do Marfim órgão reunindo a União Africana e as Nações Unidas, de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, causaram graves perdas à ONU, redundando no agravamento da situação humanitária, prejudicando a credibilidade das instâncias internacionais na resolução de conflitos.
Se bem que as sanções dirigidas possam contribuir para o isolamento dos regimes-alvo e tenham passado a ser vistas como uma forma mais inteligente para atingir as elites dirigentes ou as entidades cujo comportamento está na origem da situação de ameaça à paz e à segurança, apresentam o inconveniente de normalmente não terem impacto imediato, mas apenas a médio-longo prazo, sobretudo se combinadas com outros factores.

A quase totalidade dos regimes de sanções aplicados pelo Conselho de Segurança em África implicaram embargos de armas, pois foram aplicados num contexto de ruptura da paz. A maior parte destes, implicaram restrições de viagem, como nos casos de Serra Leoa, da Libéria, da Costa do Marfim, do Sudão e da República Democrática do Congo. A Guiné-Bissau foi o único caso em que se aplicaram sanções de viagem, pela resolução 2048 de 2012, num contexto diferenciado, pois não houve aqui qualquer ruptura da paz (sequer interna, quanto mais internacional).

Parece consensual que, apesar dos progressos conseguidos ao longo dos anos, a falta de transparência dos processos decisórios dos comités, cujos trabalhos são encobertos por um manto da confidencialidade, e cujas decisões não são tornadas públicas, continua sendo problema não resolvido, decerto contribuindo não só para comprometer a sua legitimidade como para colocar em cheque a sua eficácia.

Os protestos contra a opacidade dos comités proliferam, limitando-nos a citar um exemplo, evidenciado numa carta dirigida ao Presidente do Comité 1267 Documento número S/2005/672, de 25/10/2005. À falta de transparência dos comités juntam-se as deficiências flagrantes dos seus processos de decisão e o âmbito exagerado das suas competências, medonhamente defendidas pelos membros permanentes do Conselho de Segurança. Seria oportuno relacionar esta questão com a da reforma do próprio Conselho de Segurança, viciado no seu processo de formação e tomada de decisão, devido a uma fraca representatividade, ao poder de veto dos P5, à reduzida transparência das deliberações, traduzida na expressão “à porta fechada”.

Um Conselho de Segurança autenticamente comprometido com os objectivos da Carta teria maior legitimidade para uma utilização mais eficiente das sanções, dando prioridade à sua responsabilidade na manutenção da paz internacional, evitando a sua iníqua manipulação por interesses políticos confesso ou inconfessos e o carácter discricionário das decisões, que apenas são aplicados aos Estados mais fracos e frágeis.

Os interesses políticos dos membros permanentes afectam a própria aplicação das sanções e a política de sanções torna-se hipocritamente mais “eficaz” nas regiões onde nenhuma potência tem interesses estratégicos e todas detêm algum grau de interesse na ausência de conflitos. Ora a aplicação de sanções deve ser orientada por critérios de manutenção da paz e não por considerações de interesse político das grandes potências, eventualmente mesmo despoletadas por lobbies de interesses de países terceiros.

Quando esse interesse não existe ou não evidencia solidez suficiente, as sanções, mesmo se instituídas e correctamente codificadas, são susceptíveis de não merecer a devida atenção. Pelo contrário, em casos nos quais os interesses predominem, torna-se provável que se abuse das sanções. O consenso é fundamental para o êxito das sanções e será maior se as medidas tiverem objectivos legítimos e bem definidos.

Apesar de as sanções dirigidas serem geralmente impostas contra uma categoria de pessoas ou grupos identificados na respectiva resolução, a referência a pessoas propriamente ditas, tal como é o caso, por exemplo, na Resolução 1532, de 2004, que cita nominalmente Charles Taylor, Jewell Howard Taylor e Charles Taylor Jr., é mais rara, uma vez que as decisões sobre os alvos específicos de um determinado regime de sanções são regra geral cometidas aos comités, aos quais incumbe a elaboração das listas com os nomes dos indivíduos ou entidades aos quais as sanções devem ser aplicadas.

As listas de indivíduos aos quais se aplica a sanção, elaboradas pelos comités de sanções, é um elemento relativamente recente, resultado do aperfeiçoamento das sanções dirigidas, implicando a identificação nominal dos respectivos alvos.

Esta evolução implica uma nova alçada, do indivíduo à altura de pessoa do Direito Internacional, fenómeno inerente à complexidade das próprias relações internacionais. Em função do recurso cada vez maior às sanções dirigidas, as listas preparadas pelos comités designando os alvos, sejam indivíduos, entidades ou organizações submetidos às respectivas restrições, tornaram-se pedras de ângulo do sistema, podendo incluir entre outras o congelamento ou confisco de fundos, limitações de viagem, embargo de armas ou sobre determinadas mercadorias.

Ora a inclusão de um indivíduo numa dessas listas não pressupõe a sua condenação em foro criminal ou qualquer processo judicial. Dado que essas listas não assumem a forma de qualquer efeito criminal, a respectiva listagem pelo Conselho de Segurança e sua aplicação pelos Estados não se submetem aos princípios e garantias que proporcionam os procedimentos judiciais.

Na prática, entretanto, os efeitos são, a nível individual, semelhantes aos dessa condenação. No entanto, os processos da ONU inserem-se no âmbito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual no seu artigo X institui o direito da pessoa à audição pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres, e no artigo XI, ponto 1, os princípios da presunção da inocência e capacidade de defesa.

O Conselho de Segurança tem competência para assumir medidas destinadas a manter ou a restaurar a paz e a segurança internacionais, as quais se devem limitar a visar entidades jurídicas passíveis de constituir ameaça de facto. Só a garantia de procedimentos confiáveis nessa listagem pode conferir legitimidade à actuação do Conselho de Segurança.

Há vários precedentes de indivíduos que se endereçaram à ONU expressando o seu sentimento de injustiça para com aquilo que consideraram a ausência de ferramentas para iludir uma inclusão abusiva nessas listagens. A inclusão produz-se com base em informações prestadas pelo(s) Estado(s) proponente(s), cuja exactidão não é submetida ao contraditório. Os indivíduos não são informados nem sequer é fornecidos qualquer possibilidade de recurso. Certas delegações, de entre as quais a brasileira, para nos limitarmos ao âmbito da CPLP, chegaram a defender a notificação, quando o paradeiro é conhecido, mas outras argumentam tratar-se de fugitivos; devendo por isso ser detidos, sendo localizados, e não informados da sua inclusão na lista.

No actual contexto, a listagem também não exige uma demonstração inequívoca da associação do alvo com a conduta, não dependendo da produção de provas, problema comum aos procedimentos dos diversos comités. Apesar de todos exigirem a apresentação de justificação para a listagem, esta costuma ser bastante sumária. No caso do Comité 1267, os textos não ultrapassam página e meia.

A somar a este facto, acresce que as resoluções do Conselho não fundamentam as listas, as quais podem utilizar expressões vagas ou demasiado abrangentes e sujeitar-se a erros ou imprecisões. Russos e chineses, opõem-se à listagem de seus cidadãos, defendendo a necessidade de garantir o recurso ao devido processo antes que possam ser visados pelas medidas, pois o contrário constituiria uma severa limitação do direito de conhecer a prova. As sanções do Conselho de Segurança foram, na sua origem, um mecanismo dirigido apenas aos Estados.

O elemento punitivo deveria estar ausente das sanções, já que elas não pressupõem processo judicial. Uma doutrina jurídica rigorosa exige o devido processo legal para a imposição de sanções incidindo sobre o indivíduo e o respeito pelos direitos do acusado, obrigando à sua aplicação por tribunais internacionais e não pelo Conselho de Segurança, que não pode garantir o respeito por esses princípios.

As competências do Conselho de Segurança encontram-se associadas à manutenção da paz e não implicam o poder de impor tais restrições. Para além disso, todas as sanções que possam resultar na privação dos direitos do indivíduo deveria contar com a possibilidade de recurso, mecanismo de revisão judicial ou, pelo menos, independente das decisões.

Mas voltando ao caso concreto da Guiné-Bissau. Analisemos agora as sombrias intenções de Domingos Simões Pereira, e a conspiração contra a sua própria Pátria, configurando sem dúvida um crime passível de ser classificado como de ALTA TRAIÇÃO. Sem vergonha nem qualquer tipo de escrúpulos, para além de tudo ter feito, nos últimos tempos, para denegrir a imagem externa do país, despoletou uma série de incongruências ao nível das próprias Nações Unidas, à qual parece alheio o Conselho de Segurança, simplesmente ao agendar a discussão em questão.

São os próprios fundamentos da instituição, já bastante fragilizada pela proliferação de conflitos periféricos, que é posta em causa pela irresponsabilidade infantil de um candidato a líder desqualificado e perigoso para a manutenção de um status quo de si periclitante, perante a aparente indiferença do circo das nações, num cenário degradante de uma multidão de Golias contra um David que pretendem condenado à partida.

Pode ser que a sua funda venha a dar origem à fundação de uma NOVA ORDEM MUNDIAL, acertando no olho de um sistema iníquo e enviesado. Também em Alamo, o General de Sant’Anna tinha dezenas de milhar de soldados contra menos de uma centena de combatentes válidos. Estamos perante uma perigosa síndrome, que os decisores deveriam analisar em profundidade, antes de se enterrarem na lama. São areias movediças. A Guiné-Bissau sempre foi um matadouro de pretensioso. Tal como em Moscovo, também aqui o clima ajuda à “festa”, se bem que por razões opostas e extremas.

RESUMINDO:
O que pede DSP com tanta segurança ao Conselho? Apenas a listagem do Presidente da República! E que argumentos invoca? Rupturas da paz, matanças, assassinatos, como na República Centro-Africana, no Congo, em Moçambique, no Sudão, na Líbia (para não nos tornarmos fastidiosos e não sair de África)? Execuções políticas e extrajudiciais extensivas, como no Burundi, em Angola? Proliferação de rebeliões e ameaças de terrorismo, como no Mali, na Nigéria, nos Camarões, na Somália? Não! Apenas porque não soube conservar o poder, e gostaria de ter uma segunda oportunidade.

O único sinal de ameaça à PAZ vem dele próprio e da sua inveterada teimosia, que insiste em promover nos fóruns mais desadequados. Mais do que curioso, torna-se revelador da degenerescência das lideranças mundiais, que sequer se disponham a ouvir este sombrio e soturno arauto da desgraça de um povo sereno e tranquilo, que apenas pede para o deixarem em PAZ, para poder aceder a um mínimo de desenvolvimento.

Mas satisfaçamos a veia especulativa e admitamos, pelo absurdo, que o Conselho de Segurança, num acesso contagiante de idiotice, aprovava a constituição de um Comité de Sanções para esse efeito, apesar de haver precedentes suficientemente esclarecedores dessa impossibilidade. Como foi o caso da Somália, quando em 1992 o próprio Presidente eleito pelas autoridades de transição, Abdulai Yusuf Ahmed, que era um senhor da guerra comprovadamente envolvido no tráfico de armas proibido pela Resolução 733.

O respectivo comité, apesar de todas as evidências da violação, evitou condenar publicamente AYA e outros membros do governo de transição, não tendo emanado qualquer listagem dos violadores do mortífero embargo. Ou o caso do célebre Victor Anatolevitch Bout, que traficava armas a partir do Yemen. Bout já fora citado no “Relatório Fowler” como o principal violador do embargo de armas em Angola, na Libéria e na Serra Leoa. Apesar disso, enquanto os interesses americanos e ingleses coincidiram com os seus, beneficiou da sua protecção, impedindo a sua inclusão na lista.

Só viria a ser incluído e preso em 2008, quando urinou fora do penico. Mas admitindo que o Presidente da República da Guiné-Bissau, universal e democraticamente eleito pelo POVO GUINEENSE NO SEU TODO E NÃO SÓ PELOS MILITANTES DO Partido de DSP, fosse listado, que aconteceria? Pura e simplesmente, nada. Ou talvez o General Injai soltasse uma valente gargalhada. Conhecendo o estado primitivo da Banca guineense, talvez Jomav seguisse o exemplo do Chefe de Estado Maior de Transição, desafiando os eventuais inspectores a encontrarem uma conta bancária em seu nome.

Todos sabem que em África essas sanções valem tanto como uma casca de mancarra, devido ao carácter informal da economia. Quanto à proibição de viajar, reverteria pura e simplesmente a favor dos cofres públicos, se bem que não se esteja a ver como o protocolo trataria da questão da representação do povo guineense. 

O único resultado palpável seria sem dúvida o descrédito dos comités e do próprio sistema de sanções. Pode pois tirar o cavalinho da chuva. Hipotéticas sanções não vão produzir o efeito que deseja. Pode passar à CEDEAO e à UA, que sempre estão mais perto.

Felizmente que todo mundo sabe que quanto ao não cumprimento efectivo dos Acordos de Conacry deve-se unicamente a recusa sistemática do DSP em permitir o retorno dos 15 Deputados expulsos abusivamente do PAIGC. Todos sabem, igualmente, que por intolerância da Direcção do DSP no PAIGC os 16 Dirigentes do PAIGC que se incluíram no actual Governo de Umaro Cissocó todos eles foram expulsos.

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