E A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR, EM SESSÃO ESPECIAL, INVESTIU O GENERAL SISSOKÓ EMBALÓ NO CARGO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O TRIO DOMINGOS SIMÕES PEREIRA, ARISTIDES GOMES E
CIPRIANO CASSAMA ENGENDRAM E TENTAM GOLPE DE ESTADO NA GUINE BISSAU.
DEPOIS DA RETUMBANTE DERROTA, NAS URNAS, DO DSP, CHEFE
DO PAIGC E SEU CANDIDATO, QUE FOI APOIADO SEM LIMITES PELO ARISTIDES GOMES E
SEU GOVERNO ENTRARAM EM PÂNICO.
DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES DE 2019 O CHEFE
DO GOVERNO SE ALIOU AO CHEFE DO PAIGC E SOB ORDENS DESTE, PREPAROU UMA ELEIÇÃO LEGISLATIVA
FRAUDULENTA DE FORMA A SER GANHO PELO PAIGC E PREPARAR A VITORIA DO CANDIDATO DO
PAIGC NAS PRESIDENCIAIS.
CONTUDO, O PLANO FALHOU, PORQUE O TIRO SAIU-LHES PELA
CULATRA, UMA VEZ QUE A MAIORIA DA POPULAÇÃO OPTOU PELA RUPTURA COM O SISTEMA
ARCAICO DO PAIGC, VOTANDO MASSIVAMENTE NO GENERAL DI POVO, PARA QUE ESTE LEVA O
PAÍS A MUDANÇA, A UNIDADE E A RECONCILIAÇÃO NACIONAL RUMO A PAZ E
DESENVOLVIMENTO.
APANHADOS DE SURPRESA OU SURPREENDIDO PELA REVIRAVOLTA
POPULAR, QUE FOI UM BAQUE FORTE CONTRA SUAS EXPECTATIVAS DE SE PERPETUAREM NO
PODER E SUAS APETÊNCIAS A DINHEIROS DE ESTADO.
ASSIM, TÃO LOGO TENTARAM
PERTURBAR E ATRASAR A INVESTIDURA DO PRESIDENTE ELEITO SISSOCÓ EMBALÓ, COM OS
FALSOS PROCESSOS DE IMPUGNAÇÃO E CAMBALHOTAS OU DRIBLES DO SUPREMO TRIBUNAL DA
JUSTIÇA. TUDO PARA CRIAREM SITUAÇÃO DE IMPASSE QUE OS BENEFICIA A ELES E A SEUS
SAQUES CONTÍNUO AOS COFRES DE ESTADO.
ENQUANTO PARARAM O PAÍS COM RETÓRICAS “DA CORTE SUPREMA DA JUSTIÇA NA
GUINE BISSAU, AINDA NÃO SE TER PRONUNCIADO SOBRE A RECLAMAÇÃO DO CANDIDATO DSP”
ARISTIDES GOMES ESTE CONTINUAVA SAQUES AO TESOURO, VENDENDO TITULOS DE TESOURO
OU CONTRAINDO EMPRESTIMOS EM SOMAS COLOSSAIS E NA ORDEM DE 20 BILIÕES
CONSEGUIDOS SÓ NESTE ANO DE 2020 A SOMAR AOS OUTROS 20 BILIÕES DO ANO 2019, AMPLAMENTE
DENUNCIADO, AQUANDO DOS LEVANTAMENTOS DAS TRANCHES DE 10 BILIÕES EM JUNHO E
MAIS 10BILIÕES EM NOVEMBRO.
QUISERAM EMPORCALHAR O PROCESSO ELEITORAL COM
ARGUMENTOS IMPORTADOS E COM OS QUAIS INDUZEM OS TRIBUNAIS EM ERROS. TUDO PARA
CONTINUAREM A FAZER AS COISAS A MANEIRA DELES.
CONTUDO, PORQUE OS DIRIGENTES POLITICOS DA OPOSIÇÃO E
DE PATRIOTAS, QUE DERAM APORTES E CONTRIBUTOS A VITORIA DO UMARO SISSOCÓ EMBALÓ
NA SEGUNDA VOLTA DAS ELEIÇÕES, TEM GENTES ATENTOS ÀS MANOBRAS DILATÓRIAS E DO
MAU PERDER, QUE DE RECURSO EM RECURSOS VAI INVIABILIZANDO OU RETARDANDO A
INVESTIDURA DO PRESIDENTE ELEITO CONFIRMADO E RECONFIRMADO PELA CNE POR 4
VEZES.
DE FACTO, OS RESULTADOS DEFINITIVOS FORAM AMPLA E DEVIDAMENTE DIVULGADOS
PELA CNE E COMUNICADOS A TODOS OS ÓRGÃOS DA SOBERANIA.
DIANTE DA INSISTENCIA E PERSISTENCIA DE RECURSOS
SUCESSIVOS JUNTO DO STJ O PRESIDENTE DECLARADO ELEITO E VENCEDOR DO ESCRUTINIO
E VEREDICTO POPULAR SE APERCEBEU OU DEU CONTA DE QUE ESTEVE PATENTE A LITIGANCIA
DE MÁ-FE, QUER DA PARTE DO CANDIDATO DERROTADO, DO STJ E DO PRESIDENTE DA ANP.
Hipóteses caracterizadoras da litigância
de má-fé
1. deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2. alterar a verdade dos fatos;
3. usar do processo para conseguir
objetivo ilegal;
4. opuser resistência injustificada
ao andamento do processo;
5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6. provocar incidentes
manifestamente infundados;
Litigância
de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com
deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a
parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou
culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus
litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer
ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o
andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas,
definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade
estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito demonstra que deve
ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser
garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV,
a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes
devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos
aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que
tal conduta foi maliciosa (má-fé)”. [1]
É aplicado desde a antiga Roma, e
é tratado pelo professor Luiz Padilla [2],
no seguintes doutrinamento:
"Saliente-se... que desde o nascimento do
Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se
penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia
articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se
sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação
E MAIS, PORQUE POR VÁRIAS VEZES A CNE INSTA AS
INSTITUIÇÕES DA SOBERANIA QUE O VEREDICTO DAS URNAS DITARAM UMARO SISSOCÓ
EMBALÓ COMO PRESIDENTE ELEITO; E TENDO EM CONTA, QUE A CNE SE DECLAROU TER ESGOTADO
TODA A SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL; SUCEDE QUE A BANCADA PARLAMENTAR
DO MADEM-G15 SOLICITOU A SEU TEMPO A REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ANP PARA
MARCAÇÃO DA DATA DE INVESTIDURA DO DECLARADO, CONFIRMADO E RECONFIRMADO ELEITO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, PELA CNE, EM OBSERVANCIA A LEI ELEITORAL; TENDO A ANP AGENDADO A
INVESTIDURA NUMA SESSÃO ESPECIAL CONVOCADA PARA O EFEITO NO DIA 27 DE
FEVEREIRO.
DE RECORDAR QUE A PRIMEIRA SESSÃO PARLAMENTAR (DA ANP),
PARA INVESTIDURA DOS DEPUTADOS DESTA LEGISLATURA TEVE LUGAR NESTE MESMO AZALAI
HOTEL.
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