O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO FOI BOM ARBITRO NO PROCESSO DO SUPOSTO CONFLITO ELEITORAL, POR ISSO, VÊ-SE ENROLADO NO MAR DA INCONGRUÊNCIA JURÍDICA POR ELE CRIADO AO DECIDIR: NÃO INDEFERIR LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EX-CANDIDATO DO PAIGC.
ESTA POSIÇÃO DO STJ CONTRIBUIU PARA ALIMENTAR AS ESPERANÇAS DA ACTUAL DIRECÇÃO DO PAIGC E DO SEU CANDIDATO DERROTADO NAS URNAS E VENCIDO PELO PRESIDENTE SISSOKÓ EMBALÓ
ASSIM SENDO INSATISFEITO COM A DERROTA DE SEU CANDIDATO O GOVERNO E O PAIGC SE DESDOBRAM EM MANOBRAS DE TENTAR CONDICIONAR OU INIBIR AS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS E CONTINENTAIS PARA LHES ACOMPANHAR NESTE FALSO CONFLITO PÓS-ELEITORAL, PORQUE EM NENHUMA ASSEMBLEIA DE VOTOS SE REGISTOU VOTOS PROTESTADOS OU RECLAMADOS E TÃO-POUCO NAS COMISSÕES REGIONAIS OU NACIONAL DAS ELEIÇÕES, IGNORANDO OS PRINCÍPIOS .
CONTUDO, O SUPREMO TRIBUNAL COMETE O ERRO CRASSO EM ACEITAR FAZER O PAPEL DE ADVOGADO DO EX-CANDIDATO DERROTADO DO PAIGC, NUM PROCESSO QUE É NADO MORTO.
DA SUA PARTE O GOVERNO, QUE APESAR DE SABER E DE ESTAR NA POSSE DAS ACTAS DE APURAMENTO REGIONAIS FINGE IGNORAR O VEREDICTO DAS URNAS QUE OUTORGARAM VITORIA AO GENERAL SISSOKO EMBALÓ, QUE VENCEU COM QUASE 54% DE VOTOS.
FAZEM DE TUDO, USANDO DE ARTIFÍCIOS E DE MANOBRAS PARA MANIPULAREM ALGUMAS ORGANIZAÇÕES PARA LHES ACOMPANHAREM NESTA AVENTURA A QUE TEIMAM DE APELIDAR DE CRISE.
NÃO FORAM OBSERVADOS O PRINCIPIO DE PRECLUSÃO E DE AQUISIÇAO SUCESSIVA ou de PRAZO DE RECURSO CABÍVEL. Isto é o reclamante/Autor devia ter reclamado na mesa e assembleia de voto ou na CRE (Comissão Regional das Eleições) ou na CNE (Comissão Nacional das Eleições). Como não o fez, estamos perante o nado morto – pois que este recurso não colhe e não tem pernas para andar porque a Lei Eleitoral é uma lei especial.
VEJAM O DISCURSO DA MINISTRA DA JUSTIÇA NUMA DAS REUNIÕES DE CONSELHO DE PAZ E DE SEGURANÇA DA UNIÃO AFRICANA, EM QUE TENTOU DEPRECIAR A CNE E SEU SECRETARIADO EXECUTIVO JUNTO DOS RESPONSÁVEIS CONTINENTAL, FAZENDO-SE DE VITIMAS:
REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Intervenção da Ministra da Justiça e dos Direitos Humanos, Ruth Monteiro por ocasião da Reunião do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, sobre a situação na Guiné-Bissau.
ADDIS ABEBA, ETIÓPIA
27 DE JANEIRO DE 2020
Excelência Senhor Presidente ,
Excelências Senhores Membros do Conselho de Paz e Segurança
Senhores Embaixadores
Distintos Convidados
Minhas Senhoras e Meus Senhores
É com muita honra que aqui me encontro para, em nome do Governo da Guiné-Bissau me dirigir a este importante órgão da União Africana, dando conta sobre a situação política no meus país.
Agradeço por isso o convite formulado ao Governo da Guiné-Bissau pela União Africana, mas sobretudo a preocupação que tem manifestado relativamente à crise política na Guiné-Bissau. O Governo guineense, bem como o seu povo, reconhece e aprecia todo esforço desenvolvido pela União Africana em particular, e pela comunidade internacional em geral com vista ao seu retorno à normalidade consitucional.
Desde 2015, após a realização das eleições gerais de 2014, que a Guiné-Bissau tem conhecido períodos de instabilidade político-institucional, com o consequente bloqueio das instituições. Toda esta situação agravou sobremaneira o normal funcionamento do aparelho do Estado.
A intervenção da sociedade civil guineense, e da comunidade internacional, contribuiu para um avanço substancial com vista a resolução da crise, tendo permitido a formação de um Governo, que possibilitou a realização das eleições legislativas no dia 10 de março de 2019, e as presidenciais no dia 24 de novembro tendo a segunda volta ocorrido no dia 29 de dezembro de 2019.
A almejada estabilidade que todos os guineenses acreditavam poder atingir com a realização destes dois pleitos eleitorais, está a ser infelizmente ensombrada com questões relacionadas com a proclamação pela Comissão Nacional de Eleicoes do resultado supostamente definitivo sem que se mostrassem cumpridas formalidades essenciais, de que depende a validade dos actos praticados por este órgão independente e permanente, encarregue de organizar e gerir o processo eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral.
Senhor Presidente,
Ninguém cogitava que um processo que decorreu aparentemente sem sobressaltos, pudesse ter o desfecho actual, isto é, que a Suprema Corte, que na Guiné Bissau é a entidade com competência para dirimir os conflitos Eleitorais mandasse proceder ao apuramento nacional das actas, considerado pela nossa lei como uma formalidade essencial, pois a sua omissao e sancionada com a nulidade do acto praticado.
Mas é importante informar, antes de mais, o seguinte: os resultados eleitorais proclamados pela Comissão Nacional de Eleições perante os órgãos da comunicação social são juridicamente inexistentes, por não terem sido aferidos de acordo com a legislação em vigor. Porque uma das graves irregularidades que se lhes assaca é a ausência do apuramento nacional dos resultados, uma formalidade essencial insispensavel e que deve anteceder anúncio dos resultados provisórios.
Ora, quando um dos candidatos contestou os resultados apresentados pela Comissão Nacional de Eleições junto o Supremo Tribunal de Justiça, este órgão supremo do Poder Judicial guineense constatou que, de facto, não havia acta de apuramento nacional dos resultados eleitorais e ordenou à Comissão Nacional de Eleições a realização do referido apuramento, com todas as formalidades que lhe rodeiam, nomeadamente, a imediata elaboração e assinatura da respectiva acta.
Ao invés de cumprir a ordem do Supremo Tribunal de Justiça, como é obrigação de qualquer entidade num Estado de Direito democrático que se sujeita ao império da lei, a Comissão Nacional de Eleições optou por uma fuga em frente, convocando os membros da sua plenária para uma reunião no dia 14 de Janeiro de 2020, cujo ponto único de ordem do dia consistia na assinatura e aprovação de uma acta supostamente elaborada no dia 1 de janeiro de 2019, ou seja 14 dias depois da sua putativa elaboração.
Com esta decisão, que ignora totalmente a Lei da Comissão Nacional em vigor (Lei 12/2013 de 27 de Dezembro, a Comissão Nacional de Eleições procurou basicamente colmatar uma falha grave, qual seja a de não ter realizado as operações de apuramento dos resultados eleitorais em conformidade com a lei.
Na tentativa de superar esta falha, o expediente usado também se mostrou contrário à lei. Isto porque,convocar os membros da Comissão Nacional de Eleições para assinar uma suposta acta elaborada 14 dias antes, é incontestavelmente contrário ao preceituado no artigo 95.º, n.º 1 da Lei Eleitoral,que estatui que “das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas”.
Aconteceu que, na reunião do dia 14 de Janeiro de 2020, oito dos dezoito membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições, discordando dos procedimentos e do conteúdo da acta, pura e simplesmente se recusaram a assiná-la. Este facto levantou outra questão jurídica séria, que é a da formação das decisões no âmbito da Comissão Nacional de Eleições.
O artigo 13.º da Lei eleitoral, diz no seu n.º 1 que a Comissão Nacional de Eleições delibera por consenso e, no seu n.º 2, oferece como alternativa, em caso de ausência de consenso, que as matérias em causa sejam decididas pelo Secretariado Executivo, mas com respeito ao estatuído no artigo 94.º que diz que tal apuramento (na ausência de consenso da Plenária) só poderia acontecer num prazo compreendido entre 7 a 10 dias após a data de encerramento da votação,
Não tendo havido consenso sobre o conteúdo e os procedimentos que conduziram à feitura da acta pretensamente realizada no dia 1 de janeiro de 2020, o Secretariado Executivo decidiu avocar a competência da Plenária, para ela própria deliberar sobre essas matérias, tendo, com data de 15/01/2020, elaborado uma acta de onde apenas consta a aprovação “da acta de apuramento nacional da segunda volta das eleições presidenciais, elaborada a 01 de Janeiro de 2020”.
Este acto do Secretariado Executivo que pretende consubstanciar uma acta de apuramento nacional, viola pois o artigo 94.º da lei eleitoral que diz que tal apuramentosó poderia acontecer num prazo máximo de 10 dias após a data de encerramento da votação, sendo por isso extemporâneo, porque praticado mais de 15 dias do encerramento das urnas.
Por outro lado, deliberação do Secretariado Executivo, diz que ela se inscreve no artigo 13.º n.º 2 da Lei Eleitoral. Este preceito encerra a figura jurídica de avocação de competências tal como alias, reconhece a acta que contém a deliberação. Assim sendo, deveria esta acta refletir o apuramento feito pelo próprio secretariado executivo da Comissão Nacional de Eleições em substituição da Plenária. Isto porque na avocação de competência o órgão que a avoca substitui o órgão que deveria praticar o acto e deve praticá-lo na sua totalidade. A deliberação do Secretariado Executivo falha em toda a linha o cumprimento das formalidades exigidas para a avocação de competências bem como do conteúdo dos actos a praticar no âmbito dessa avocação.
Apesar de ilegal, o acto do Secretariado Executivo praticado no dia 15 de janeiro de2020 significa, na verdade, que assumiu que o apuramento nacional dos resultados eleitorais começou no dia 29 de dezembro de 2019, mas só terminou no dia 15 de janeiro de 2020.
Ora, tal situação viola flagrantemente o princípio da ininterruptibilidade das operações de apuramento dos resultados eleitorais.
Senhor Presidente,
Na decorrência do recurso interposto pelo candidato Domingos Simões Pereira, e apesar de o Supremo Tribunal de Justiça ter proferido o Acórdão n.º 1 /2020, Aclarado pelo Acórdão n.º 1-A/2020 em que ordena a CNE que retome o apuramento nacional desde o seu início e o conclua sem interrupções com a assinatura de uma acta imediatamente elaborada, a Comissão Nacional de Eleições decidiu após a assinatura da acta pelo Secretariado Permanente avançar com um comunicado à imprensa no dia 17 de Janeiro, declarando definitivos os resultados que anunciou no dia 1 de Janeiro.
A este anúncio público feito antes de esgotado o prazo de interposição de recurso e do pronunciamento do Supremo Tribunal de Justiça, reagiram tanto o governo, como a Assembleia Nacional Popular e o próprio candidato presidencial Domingos Simões Simões Pereira, através de comunicados de imprensa e notificações legais, apelando ao cumprimento estrito do Acórdão n.º 1/2020, e à necessidade de se aguardar pela decisão final do Supremo Tribunal de Justiça, único órgão com competência para dirimir definitivamente os conflitos eleitorais a ele sujeitos.
Até à data presente a Comissão Nacional de Eleições não acatou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe ordena a realização do apuramento nacional em conformidade com a lei.
A resistência da Comissão Nacional de Eleições ao cumprimento desta ordem judicial pode ser razoavelmente interpretada como a tentativa de evitar a averiguação das muitas e gravíssimas ilegalidades detectadas depois do acto eleitoral, que enfermam todo o processo eleitoral e que foram atempadamente arguidas perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Na Guiné-Bissau não compreendemos como é que, estando pendente no Supremo Tribunal de Justiça um recurso com vista ao apuramento da verdade eleitoral, e depois de uma ordem Judicial Suprema que ordena a Comissão Nacional de Eleições o cumprimento da sua decisão de efectuar as operações e a consequente acta de apuramento nacional, sob legal comunicação, que seja possível e admissível pronunciamento públicos, reconhecendo um dos candidatos como vencedor das eleições presidenciais, pedindo as instituições nacionais a adopção de mecanismos com vista à tomada de posse.
Adoptar medidas para o empossamento do candidato em questão, significa violação das leis da República pela Assembleia Nacional Popular, e um desrespeito para com o Poder Judicial, corporizado aqui pelo Supremo Tribunal de Justiça onde se encontra pendente uma decisão sobre o pleito eleitoral, o que é inadmissível em qualquer Estado de Direito Democrático. Quero com isso dizer, em qualquer um dos Estados membro da nossa Organização comum. Mormente a União Africana .
Apesar destes posicionamentos, o Governo deseja referir que a Guiné-Bissau, tal como qualquer outro Estado do mundo, dispõe de regras próprias que regulam todos os aspetos relacionados com a sua convivência enquanto sociedade, incluindo em matéria eleitoral, não tendo transferido e ainda menos, abdicado da sua soberania exclusiva sobre tais matérias para qualquer outra entidade ou organização.
Daí que os pronunciamentos até agora tornados públicos em nada invalidam os poderes soberanos do Estado da Guiné-Bissau nesta matéria, poderes estes cujo exercício competem exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justica, na veste de Tribunal Constitucional.
Senhor Presidente,
Não é pois, aceitável que sejam organizações e países estrangeiros a aceitar precipitadamente resultados eleitorais, que o Tribunal Supremo guineense, agindo na qualidade de Tribunal Constitucional, ainda está a apreciar, por indícios sérios de violações da lei.
Jamais, qualquer país membro dessas organizações iriam admitir tal violação das suas leis internas e a total descredibilização e desrespeito público das suas instituições da república.
Aliás, seja-me permitido perguntar o seguinte: como é que o Estado guineense poderá combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional, o tráfico de droga, o branqueamento de capitais, o terrorismo internacional e outros crimes graves transfronteiriços quando um pilar fundamental do Estado de Direito Democrático, a sua autoridade suprema em matéria judicial é ignorada, desrespeitadae espezinhada? Por essa via não estaríamos a destruir os alicerces em que assentam um Estado de Direito democrático na Guiné-Bissau?
O mandato e a responsabilidade das organizações que hoje se têm pronunciado nesta matéria, todos nós sabemo-lo, é o de fortalecer o Estado de Direito democrático e as instituições nacionais dos Estados membros como um dos mecanismos para a prevenção dos conflitos, a promoção da paz, segurança e desenvolvimento.
Senhor Presidente,
O que a Guiné-Bissau pede e tem o direito de esperar é que seja tratada com a mesma dignidade e respeito que são dispensados a qualquer outro Estado, pelo que solicitamos aos países e organizações que se reservem e conformem as suas decisões e comunicados com as decisões dos órgãos guineenses competentes nessa matéria. Quero dizer, o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau.
Termino esta minha intervenção agradecendo a atenção dispensada e pela oportunidade.